sexta-feira, 1 de maio de 2009

Avaliação de impacte ambiental - Acórdão Mellor do TJUE

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de Abril de 2009
«Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Obrigação de tornar pública a fundamentação de uma decisão de não submeter um projecto a avaliação»

No processo C‑75/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 8 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2008, no
processo

The Queen, a pedido de:
Christopher Mellor

contra

Secretary of State for Communities and Local Government.

(...)

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 4.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

2) Na hipótese de a decisão de um Estado‑Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a uma avaliação dos efeitos no ambiente nos termos dos artigos 5.° a 10.° da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.


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terça-feira, 28 de abril de 2009

Acórdão do STA sobre localização da Ponte Vasco da Gama

Eis o link para o acórdão do STA relativo à Ponte Vasco da Gama. Não se encontra aqui o texto integral, apenas o sumário. O texto do acórdão está nas páginas 363 e ss. do Meu Caderno Verde.

Avaliação de Impacto Ambiental - Acórdão do Tribunal de Justiça de 14/07/2001

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 14 de Junho de 2001
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.

Incumprimento de Estado - Não transposição das Directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE - Poluição e perturbações - Resíduos - Substâncias perigosas - Poluição do meio aquático - Poluição atmosférica. - Processo C-230/00.
Partes
No processo C-230/00, Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, assistido por M. H. van der Woude e T. E. M. Chellingsworth, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente, demandado, que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as Directivas
- 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),
- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162),
- 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43), e
- 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9),
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, 2.° e 8.° da Directiva 85/337 e do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,advogado-geral: J. Mischo,secretário: R. Grass,visto o relatório do juiz-relator,ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 2001,profere o presente
Acórdão
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quarta-feira, 22 de abril de 2009

Jurisprudência do Túnel do Marquês

Eis os links para os três acórdãos relativos ao Túnel do Marquês:

Acórdão do STA (de 24 de Novembro de 2004)
Extracto disponível nas páginas 489 e seguintes do Meu Caderno Verde

Acórdão do TCA-Sul (de 14 de Setembro de 2004)
Também disponível nas páginas 431 e seguintes do Meu Caderno Verde

Acórdão do TAF Lisboa (de 22 de Abril de 2004) - Não há versão online, mas está disponível nas páginas 431 e seguintes do Meu Caderno Verde

sexta-feira, 27 de março de 2009

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2005 (Informação Ambiental)

Processo n.º 470/02
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

I. Relatório

1.Em 3 de Setembro de 2001, a A. apresentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, requerimento de intimação do Primeiro-Ministro a facultar-lhe certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B., incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos, de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende.
Em 15 de Março de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de intimação formulado por aquela organização ambientalista, a quem reconheceu, embora, legitimidade para recorrer a tal meio processual acessório (apenas no que concerne às suas preocupações ambientais). Na fundamentação da sentença discutiu-se a “constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, pois que a lei constitucional não o refere explicitamente” (no n.º 2 do artigo 268.º), referindo-se expressamente as normas do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 13.º Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, concluindo-se que “os valores subjacentes à consagração dos segredos comercial e industrial têm protecção constitucional” pelo que tais normas não seriam inconstitucionais.


A requerente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, adoptando a tese, considerada e afastada na sentença, da inconstitucionalidade dos artigos 62.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, quando interpretados no sentido de imporem reservas ao direito de informação, para além do previsto no artigo 286.º, n.º 2, da Constituição.


Por acórdão de 23 de Maio de 2002, a 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso. Considerando estar em causa a colisão entre o direito à informação e os direitos à propriedade e iniciativa privada, com o inerente segredo industrial e comercial, concluiu o acórdão, por maioria, pela legitimidade da opção feita pelo legislador ordinário no artigo 10.º da Lei n.º 65/93 (na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março) e no artigo 62º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, «permitindo a recusa de acesso a documentos “cuja comunicação ponha em causa segredos industriais”». Mais concluiu que “[s]ó quando não existe lei é legítima a ponderação dos valores em conflito pelo intérprete”, sendo que, no caso, a legislação a aplicar seria o “art.º 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto”, e que também dos termos contratuais – a cláusula 17.ª do contrato de investimento estrangeiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001, de 30 de Março de 2001 – resultava “a vinculação do Estado Português ao dever de sigilo”.


2.Recorreu então a referida organização ambientalista para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação das normas constantes “dos art.ºs 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, 10.º da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, no [sentido] de que fez prevalecer normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente, por parte de uma associação ambientalista; assim como no sentido de que não haverá, em caso de colisão, uma prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial; e, ainda, no sentido de que o Estado Português, por causa de tal protocolo, estaria vinculado contratualmente a uma obrigação de segredo, pelo que se violaria o princípio da legalidade.”

Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:
«A - Nestes autos está em causa a problemática da protecção do ambiente e,
B - reflexamente a defesa da vida, integridade física e moral das pessoas, incluindo a segurança,
C - nomeadamente na sua vertente da prevenção perante eventuais violações;
D - o que implica o direito à informação, como instrumento fundamental para o exercício daqueles direitos,
E – pois a todo o direito compete uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
F – A vinculação das entidades públicas diz respeito ao Estado, tanto enquanto legislador, como no que se refere à administração,
G – Como vincula entidades privadas.
H – Estamos perante normas em que está em causa a força jurídica dos direitos, liberdades garantias,
I – que são directamente aplicáveis, mesmo na ausência de lei, contra a lei e em vez da lei.
J – As eventuais restrições a direitos deste género terão de ter em conta princípios constitucionais diversos, nomeadamente o da proporcionalidade e a exigência de respeito do seu núcleo essencial.
K – A defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios da prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são frequentemente de natureza irremediável e grave;
L - os diferentes procedimentos existentes são o meios formais fundamentais para exercer o direito à informação, e para a consequente tutela dos mesmos direitos e interesses.
M – Só em casos limitados, de informações e/ou documentos “classificados” é que poderá haver restrições ao direito à informação dos particulares: quando estão em jogo poderosos interesses públicos,
N – ou quando se pretenda, em alguns casos, proteger a intimidade e privacidade das pessoas.
O – O nosso quadro legal constitucional configura o direito ao “arquivo aberto”, em nome de uma chamada “democracia administrativa” e de um “direito de saber”.
P – Não há segredos industriais a defender no caso dos autos,
Q – Já que o regime da propriedade industrial não os contempla; de facto,
R – estando nós no domínio da liberdade de iniciativa privada e da concorrência, assim como da tipicidade dos direitos de propriedade industrial, estes são defendidos através das normas do registo e da punição da concorrência desleal,
S – sendo certo que, com o registo, deixa de haver segredo, passando a existir publicidade registral.
T – De resto, nunca o Recorrido informou que tipo de segredo industrial estaria a ser protegido: quando muito estaremos no segredo do…segredo!
U – O douto Acórdão em apreço veio lesar ilicitamente interesses relacionados com o ambiente, a vida e segurança das pessoas e o correspondente direito à informação.
V – Mesmo em caso de eventual colisão de interesses e/ou direitos, os de carácter não-patrimonial prevalecem sobre os de índole patrimonial, na sequência de entendimento (quase) unânime da Jurisprudência.
X – O direito ao ambiente é protegido constitucionalmente e insere-se nos direitos de personalidade.
Y – Com a recusa radical de prestar à Recorrente todas e quaisquer informações, o Recorrido e o Douto Acórdão em apreço estiveram a violar, pelo menos, o núcleo fundamental do DIREITO À INFORMAÇÃO em matéria de ambiente.
Z – Foram violadas as disposições dos art.ºs 9.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º a 26.º, 35.º, 52.º, 66.º, 81.º, 90.º e 268.º da Const. Política, muito especialmente se verificando a inconstitucionalidade dos art.ºs 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, n.º 1 do [artigo 13.º do] D.L. n.º 321/95, de 28 de Novembro, 10.º da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, no sentido de fazer prevalecer normas protectoras de “segredo industrial”, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada, dos meios de produção, em confronto com o direito à informação para a protecção do ambiente por parte de uma associação ambientalista; assim como no sentido de que não haverá, em caso de colisão uma prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial; e, ainda, no sentido de que o Estado Português, por causa de tal protocolo, estaria vinculado a uma obrigação de segredo, pelo que se violaria o princípio da legalidade.

Tais normas, na dimensão interpretativa que lhes foi conferida pelo Douto Acórdão recorrido, violam os princípios e normas constitucionais do direito à vida (art.º 24.º), à integridade moral e física das pessoas, incluindo a segurança (art.º 25.º), ao ambiente e qualidade de vida (art.º 66.º), nomeadamente a faculdade de prevenção de tais violações (art.ºs 266.º e 268.º), traduzindo-se tal dimensão interpretativa na efectiva denegação de justiça.»

Por seu turno, o Primeiro Ministro concluiu assim as suas alegações:
«I. Apesar das flutuações reconhecíveis nas alegações da recorrente, parece seguro que o objecto do presente recurso só poderá ser a questão da constitucionalidade do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, por confronto com o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Na verdade, das diversas disposições legais indicadas nas alegações, apenas essas foram aplicadas no acórdão recorrido.
II. A disposição do art.º 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, tem vindo reiteradamente a ser julgada não inconstitucional, por aplicação do raciocínio dispositivo expresso no acórdão n.º 254/99 do Tribunal Constitucional, tirado em Plenário. A mesma doutrina aplica-se ao n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro.
III. Constata-se ainda que o acórdão recorrido procedeu a uma valoração circunstanciada dos bens constitucionalmente protegidos eventualmente conflituantes no caso concreto, não se justificando qualquer censura.
IV. Em consequência, resulta incontornável a carência de razão da recorrente.»

Cumpre agora apreciar e decidir.

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segunda-feira, 16 de março de 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004

Processo: 04B3354
Data do Acórdão: 19-10-2004
Relator: Salvador da Costa

Sumário:

1. O fim da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, não assente na ideia da titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade.

2. Os conceitos de violência injustificada, de morte, de lesão grave, de sofrimento cruel e prolongado e de necessidade a que se reporta o artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, significam essencial e respectivamente, o acto gratuito de força ou de brutalidade, a eliminação da estrutura vital, o golpe profundo ou extenso ou a dor intensa, a dor física assaz intensa e por tempo considerável, e a não justificabilidade razoável ou utilidade no confronto com o Homem e o seu desenvolvimento equilibrado.
3. A prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a morte e a lesão física desta instrumental, tal não envolve sofrimento cruel nem prolongado.
4. A referida modalidade desportiva, já com longa tradição cultural em Portugal, disciplinada por uma federação com o estatuto de utilidade pública desportiva, é legalmente justificada ou não desnecessária no confronto com o Homem e o seu desenvolvimento equilibrado, pelo que não é proibida pelo artigo 1º, n.ºs 1 e 3, alínea e), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, nem por qualquer outra disposição legal.
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2007

Processo nº 1065/2006 - 2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma


Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,


I Relatório

1. Nos presentes autos, o Tribunal Cível de Lisboa proferiu a seguinte decisão: De acordo com o artigo 66° do Código de Processo Civil, e 18° nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são da competência dos Tribunais Judiciais somente as matérias que a lei não atribua a outra ordem jurisdicional. No caso concreto, pretende o requerente que o tribunal emita mandado, que lhe permita proceder à remoção de animais em número superior ao legal, conforme artigo 3° n.° 6 do Decreto-lei n.° 314/2003, de 17-12. A salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais são uma atribuição dos municípios (artigo 14° n.° 1 alínea h) da Lei n° 159/99, de 14 de Setembro), realizada em prol do interesse público.

Logo, os actos a realizar pelo ente público competente serão necessariamente actos de gestão pública, por se compreenderem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção. Assim, decorrendo da lei que o acto administrativo de que se pretende a sindicância é de gestão pública, por se compreender no exercício de atribuições e competências deferidas a uma entidade pública, deveria, à partida, a apreciação do pedido formulado caber aos Tribunais Administrativos, conforme artigos 4° n° 1 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No mesmo sentido, vide os Ac. RC de 20-01-87, in Boletim do Ministério da Justiça nº 363, p. 609, Ac. RL 6‑10‑87, in Boletim do Ministério do Justiça n° 370, p. 602, Ac. RL 8-04-92, Boletim do Ministério da Justiça nº 416, p. 693 e Ac. da RE de 7 de Junho de 1990, Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, p. 280. Como se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional nº 158/95, A decisão camarária é caracterizável com acto administrativo na medida em que há aí um comando de um órgão autárquico, prosseguindo e realizando interesses públicos relativamente à remoção de um animal de raça canina, com efeitos jurídicos sobre uma situação individual e num caso concreto.

Ainda, no Ac. do Tribunal Constitucional n.° 579/95, de 20-11, escreve‑se que: problema pressuposto pela decisão de inconstitucionalidade é assim, o da qualificação do acto camarário (a decisão de remoção dos animais) como exercício de função administrativa integrante do poder autárquico. A atribuição de competência aos tribunais de comarca para o recurso da decisão camarária apenas será duvidosa, no plano constitucional, na medida em que o problema anterior for resolvido no sentido da qualificação como acto administrativo da decisão camarária (...) ao prever que “as razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança” (...) são fundamento da decisão camarária de remoção dos animais em causa, integra uma tal decisão no âmbito (...) das atribuições cometidas às câmaras (...) A tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habitações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde não é um mero problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas corresponde antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais, a um interesse público que compete às autarquias preservar e promover. Só para uma concepção liberal historicamente datada, segundo a qual os poderes públicos não englobam entre os seus objectivos a promoção de bens colectivos de interesse geral, nomeadamente a qualidade de vida dos habitantes das povoações, é que situações como as referidas (...) poderão ser identificadas como meros conflitos de interesses ou direitos entre sujeitos privados.

Porém, na ordem jurídica do Estado de direito democrático e social, que sedimentou em direitos sociais que desenvolvem os direitos fundamentais individuais, a relevância autónoma dos conflitos de interesses conexionados com a vizinhança, o sossego e a tranquilidade de vida, coloca-se no plano de uma ordenação geral da vida colectiva destinada a assegurar um nível aceitável de qualidade de vida no espaço físico e no ambiente psicológico de cada indivíduo. É esse mínimo de ordenação que justifica medidas condicionantes do espaço de cada cidadão, em ordem a prevenir riscos para os outros.

Uma tal necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e o ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança justifica a subtracção de certas situações a uma pura ponderação de interesses sob a égide do direito privado, cujas coordenadas são a igualdade e a liberdade em contraposição à autoridade e à competência características do direito público (cf. Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1988, p. 11 e ss.), e a sua inserção no direito público. O facto de as relações de vizinhança serem conexionadas com interesses públicos não implica, aliás, que apenas esteja em causa o interesse público. A doutrina do Direito Administrativo reconhece hoje que a prossecuçâo do interesse público não é o único critério de acção administrativa. Também os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares constituem limite e critério de acção administrativa (cf. Freitas do Amoral, Direito Administrativo, II, 1988, p. 80 e ss.). Estamos, assim, perante o exercício de poderes administrativos de competência das autarquias locais, sendo a decisão de remoção de canídeos acto administrativo, à luz de uma definição analítica, segundo a qual o acto administrativo é um acto jurídico unilateral, orgânica e materialmente administrativo e que versa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (cf. Freitas do Amaral, ob. cit., III, 1989, p. 66 e ss.).


Posto isto, verifica-se porém, que o Decreto-lei n.° 314/2003, de 17 de Dezembro, artigo 3º n.° 6, dispõe expressamente no sentido de serem competentes os tribunais judiciais para verificação da legalidade do acto administrativo, pressuposto da emissão do mandado requerido. De notar que a emissão de tal mandado não é, nem pode ser, acto meramente formal, antes requer a verificação dos pressupostos legais que ditam tal prerrogativa camarária. De notar ainda, que a forma processual utilizada – a providência cautelar – preconiza que os tribunais judiciais sejam competentes para a apreciação da correspondente acção declarativa – artigo 383° n.° 1 do Código de Processo Civil – e não se vislumbra qual essa possa ser, senão o recurso contencioso da própria decisão camarária – que declara, definitivamente, a legalidade do acto – sendo este, claramente, de jurisdição administrativa.


Esta disposição legal integra-se em diploma exarado no exercício do poder legislativo cometido ao Governo pelo artigo 198° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Ora, tal norma vem alterar, claramente, a definição da competência dos tribunais judiciais, tal como ela resulta do ordenamento jurídico geral, ao atribuir aos tribunais judiciais competência afecta à prática de actos administrativos por um órgão da administração local. É esta matéria de reserva relativa da Assembleia da República – artigo 165° n.° 1 alínea p) da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e como já decidiu o Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, sobre norma idêntica vertida no Decreto-lei n.° 317/85, de 2 de Agosto, a disposição ao abrigo da qual foi instaurada a presente providência enferma de inconstitucionalidade orgânica, por exarada por órgão incompetente para legislar sobre o matéria em apreço.

Deverá, pois, tal inconstitucionalidade ser declarada, no âmbito da fiscalização sucessiva cometida aos tribunais judiciais, e desaplicada a norma correspondente – artigo 204° da Constituição da República Portuguesa. Desconsiderada tal norma, conclui-se, do mais que se deixou exarado, que se encontra expressamente excluída da competência dos Tribunais Judiciais a apreciação do pedido deduzido nos presentes autos, por ser para tal absolutamente incompetente em razão da matéria, em conformidade com o disposto nos artigos 101°, 102° n.° 1, 105° n.° 1, 494°, proémio e alínea a) e 495° todos do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, decido: – Não aplicar, por ferido de inconstitucionalidade orgânica, o artigo 3° n.° 6 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro; – Declarar incompetente, em razão da matéria, o presente tribunal para conhecer da providência requerida. Foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma desaplicada.

Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
1º As normas incluídas no Decreto‑Lei n° 314/03 de 17 de Dezembro – aprovando o programa nacional de luta e vigilância contra a raiva animal e regulando a posse e detenção de animais a ela susceptíveis – configuram-se como tendo natureza administrativa, já que visam a realização prioritária do interesse público na área da saúde e qualidade da vida das populações – tendo a natureza de acto administrativo a “notificação”, feita pela autarquia, nos termos do n° 5 do artigo 3º, para o particular pôr termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso ou sem condições de salubridade.
2° A intervenção jurisdicional prevista no n° 6 daquele artigo 3° é expressão do princípio constitucional da “reserva do juiz”, visando possibilitar a execução do acto administrativo nos casos em que ela envolve entrada coerciva no domicílio do requerido – configurando-se, deste modo, como acessória ou instrumental da relação jurídica administrativa em causa.
3° Sendo o Decreto‑Lei n° 314/03 editado a descoberto de credencial parlamentar, não pode aquela norma inovar no sistema de repartição de competências entre os tribunais judiciais e administrativos, decorrente do ETAF. 4º Cabe presentemente no âmbito da jurisdição administrativa a tutela de direitos fundamentais do particular, no âmbito de uma relação jurídico‑administrativa, bem como a fiscalização da legalidade de quaisquer actos jurídicos emanados pela Administração no exercício da função administrativa (artigo 4º, n° 1, alíneas a) e b) do ETAF) – cabendo processualmente no âmbito dos processos cautelares, regulados no CPTA, a obtenção de autorização jurisdicional para executar o referido acto administrativo. 5º Nestes termos, deve a norma desaplicada na decisão recorrida ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a caber à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandado judicial” previsto no n° 6 do artigo 3° do Decreto Lei n° 314/03.

Por seu turno, os recorridos contra‑alegaram, concluindo o seguinte:
1° – A norma contida no art° 3° nº 6 do D/L 314/2003 de 17 de Dezembro enferma de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de a redacção do respectivo artigo violar e desrespeitar o disposto no art° 165º n° 1 alínea p) da CRP.
2° – A decisão para a remoção dos animais tendo em conta a saúde pública é um acto administrativo, logo, o Tribunal onde foi proposta a providência cautelar é incompetente em razão da matéria.
3º – É por isso passível de inconstitucionalidade a norma constante no D/L 314/2003 de 17 de Dezembro por se encontrar excluída dos Tribunais Judiciais, visto que estamos perante um acto administrativo. Cumpre apreciar e decidir.

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