30 de Abril de 2009
«Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Obrigação de tornar pública a fundamentação de uma decisão de não submeter um projecto a avaliação»
No processo C‑75/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 8 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2008, no
processo
The Queen, a pedido de:
Christopher Mellor
contra
Secretary of State for Communities and Local Government.
(...)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 4.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.
2) Na hipótese de a decisão de um Estado‑Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a uma avaliação dos efeitos no ambiente nos termos dos artigos 5.° a 10.° da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.
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